“A tutela dos menores e das
pessoas vulneráveis faz parte integrante da mensagem evangélica que a Igreja e
todos os seus membros são chamados a difundir no mundo”. Assim inicia o
documento do Papa Francisco sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis
dentro da Cúria Romana e no Estado da Cidade do Vaticano, publicado neste dia
29 de março.
Na manhã desta sexta-feira (29/03) foi
publicado o Motu Proprio do Papa Francisco sobre a Proteção
dos Menores e das Pessoas Vulneráveis. O texto tem como objetivo “reforçar
ulteriormente o ordenamento institucional e normativo para prevenir e
contrastar os abusos contra os menores e as pessoas vulneráveis” escreve o
Papa, dentro da Cúria Romana e no Estado da Cidade do Vaticano.
Para isso, o Pontífice cita várias motivações
para a tomada dessas medidas dentro da Cúria e da Cidade do Estado do Vaticano:
- “manter uma comunidade respeitosa e
consciente dos direitos e das necessidades dos menores e das pessoas
vulneráveis”, prevenindo todas as formas de violência ou abuso físico ou
psíquico que possam acontecer tanto nas relações interpessoais como dentro das
estruturas;
- “para que todos tenham a consciência do
dever de assinalar os abusos às Autoridades competentes e cooperar nas
atividades de prevenção e contraste”;
- “para que sejam aplicadas as normas de lei
em todos os casos de abusos”;
- “a proteção e apoio em todas as fases dos
procedimentos às vítimas e seus familiares;
- “cuidado pastoral, apoio espiritual,
médico, psicológico e legal às vítimas e seus familiares;
- para que “seja garantido ao acusado o
direito de um processo equável e imparcial, respeitando a presunção de
inocência”;
- “para que o condenado por abuso seja
removido do seu encargo” e lhe seja oferecida uma adequada reabilitação
psicológica e espiritual e reinserção social;
-“para que seja feito todo o possível para
reabilitar a boa fama de um acusado injustamente”.
- e “seja oferecida uma formação adequada
para a tutela dos menores e das pessoas vulneráveis”.
Depois de expor os pontos acima o Papa
estabelece 6 novas normas que devem ser seguidas para a proteção dos menores e
pessoas vulneráveis na Cúria Romana e no Estado da Cidade do Vaticano:
1. Os órgãos judiciários do
Estado da Cidade do Vaticano exercem jurisdição penal também para os crimes dos
artigos 1 e 3 da lei N. CCXCVII de 26 de março de 2019 cometidos no exercício
de suas funções pelos sujeitos referidos no ponto 3 do Motu Proprio de 11 de
julho de 2013 sobre a “Jurisdição dos órgãos judiciários da Cidade do Vaticano
em matéria penal”.
2. Sem tocar no sigilo
sacramental, os sujeitos citados no ponto 3 do Motu proprio de 11 de julho de
2013, são obrigados a apresentar a denúncia ao promotor de justiça junto ao
Tribunal do Estado da Cidade do Vaticano, todas as vezes que tenham notícia ou
motivos fundamentados para considerar que um menor ou pessoa vulnerável seja
vítima de um dos crimes do artigo 1 da lei N. CCXCVII se estes forem
cometidos i) no território do Estado; ii) em prejuízo de cidadãos ou
residentes no Estado; iii) no exercícios de suas funções pelos sujeitos do
ponto 3 do Motu proprio de 11 de julho de 2013.
3. Deve ser oferecida às pessoas
ofendidas pelos crimes do artigo 1 da lei N. CCXCVII, assistência espiritual,
médica e social assim como informações úteis de natureza legal, através do
serviços de acompanhamento da Direção de Saúde e Higiene do Estado da Cidade do
Vaticano.
4. Serão organizados
programas de formação para os funcionários da Cúria Romana e das Instituições
ligadas à Santa Sé sobre os riscos em matéria de exploração, abuso sexual e
maus-tratos de menores e pessoas vulneráveis; meios para identificar e prevenir
tais ofensas e sobre a obrigação de denúncia.
5. No processo de seleção de
funcionários da Cúria Romana e Instituições assim como para os colaboradores
voluntários deverá ser confirmada a idoneidade do candidato para interagir com
menores e pessoas vulneráveis.
6. Os Dicastérios da Cúria Romana
e as Instituições que interagem com menores ou pessoas vulneráveis devem
adotar, com a assistência do Serviço de acompanhamento, as boas praxes e
diretrizes para a sua tutela.
Todas as disposições determinadas pelo Santo
Padre no documento acima entram em vigor a partir do dia 1º de junho de 2019.
Diretrizes para a Proteção
dos Menores e das Pessoas Vulneráveis
O Vicariato da Cidade do Vaticano apresentou
as Diretrizes para a Proteção dos Menores e das Pessoas Vulneráveis. Formadas
por seis tópicos divididos em vários pontos com todos os procedimentos
necessários em casos de denúncia de exploração, abusos sexuais ou maus-tratos
dentro do âmbito do Estado da Cidade do Vaticano.
Com a data de 26 de março de 2019, o
Vicariato da Cidade do Vaticano apresentou as Diretrizes para a Proteção dos
Menores e das Pessoas Vulneráveis, com base no Quirógrafo de João Paulo II “Para
a cura espiritual na Cidade do Vaticano” de 14 de janeiro de 1991; e em vista
da lei n. 297 sobre “A proteção dos menores e das pessoas vulneráveis” de 26 de
março de 2019 assim como pela particular natureza das atividades pastorais no
Estado da Cidade do Vaticano e com o desejo de introduzir medidas específicas
no âmbito do Vicariato da Cidade do Vaticano.
As diretrizes são apresentadas
inicialmente com uma Premissa, explicando que a salvaguarda dos menores e
das pessoas vulneráveis é uma parte integrante da missão de Igreja.
Em seguida foram apresentados vários tópicos
especificando a aplicação de todas as normas aplicadas para a defesa do menor e
das pessoas vulneráveis.
O ponto “A” refere-se ao Âmbito
da aplicação, ou seja a quem são dirigidas dentro do Vicariato do Vaticano: aos
cônegos, coadjutores e clero da Basílica de São Pedro; aos párocos e
coadjutores das paróquias de São Pedro e Santa Ana no Vaticano; aos capelães e
assistentes espirituais com encargos no Vicariato Geral; aos sacerdotes,
diáconos e educadores do Pré-seminário São Pio X; membros dos Institutos de
Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica com residência na Cidade do
Vaticano; todos os que trabalham dentro da comunidade eclesial do Vicariato da
Cidade do Vaticano.
O ponto “B” das diretrizes comunica
que será nomeado pelo Vicariato um Referente para a tutela dos
menores que coordenará e verificará a aplicação das presentes diretrizes e
para que seja mantida uma comunidade respeitosa e consciente dos direitos e das
necessidades dos menores, assim como preocupada em prevenir toda a forma de
violência ou de abuso.
O ponto “C” refere-se aos agentes
pastorais, especificando: 1) que na seleção dos agentes pastorais deve ser
controlada, entre outras coisas, a idoneidade dos candidatos que devem
interagir com os menores; 2) estes devem seguir programas de formação
específicos sobre exploração, abuso sexual e maus-tratos de menores organizado
pelo Departamento de Trabalho da Sé Apostólica em conjunto com o Serviço de
acompanhamento; e 3) preparação dos colaboradores ocasionais que devem
interagir com os menores.
No tópico “D” são abordadas
as Atividades pastorais. Detalha-se sobre a tutela dos menores durante as
atividades pastorais e o comportamento dos agentes que interagem com os mesmos.
São quatro pontos, sendo que no primeiro (1) refere-se aos deveres dos
agentes no que se refere aos respeito aos menores, atenção, não ficar a sós com
uma criança, modelo de referência, assinalar comportamentos perigosos,
comunicação das atividades aos pais, e prudência com o usos das redes
sociais. O segundo (2) apresenta as proibições aos agentes: castigos
corporais, relação preferencial, deixar o menor em situação de insegurança
física ou psíquica, ofender, assumir comportamentos sexualmente alusivos,
discriminações, pedir segredo a um menor, privilegiar um menor em relação aos
outros, fotografar ou filmar sem permissão dos pais ou tutores, publicar
imagens nas redes sociais sem permissão. O terceiro (3) alerta para
que as atividades sejam feitas em locais onde os menores possam ser sempre
vistos e controlados. O quarto (4) refere-se a detecção de atos de
bulismo que deve ser imediatamente enfrentado com equilíbrio, prudência,
informando pais ou tutores.
O ponto “E” refere-se ao consenso
dos pais ou tutores, especificando que é indispensável para as atividades
pastorais. Do mesmo modo os pais ou tutores devem receber informações completas
sobre as atividades, e sempre com autorização por escrito para passeios, fotos,
vídeos, e postagens nas redes sociais. Respeito pelas autorizações com
informações delicadas.
Enfim o tópico “F” especifica como
tratar as denúncias de pressupostos casos de exploração , de abusos sexuais ou
maus-tratos dos menores. São 15 pontos detalhados que orientam o procedimento.
1. O primeiro refere-se ao
apoio a ser dado aos que afirmam ser vítimas de exploração, abuso ou
maus-tratos. Seus direitos e a ajuda através do Referente para a Tutela.
2. Sobre a assistência
médica, social, terapêutica e psicológica de urgência a ser dada à vítima.
3. Sem tocar o sigilo
sacramental os agentes, colaboradores e voluntários que souberem de abusos
devem informar o Vigário geral diretamente ou através do Referente.
4. O autor da denúncia deve
formalizar por escrito ao Vigário ou Referente e comunicar ao promotor de
justiça do tribunal do Estado da Cidade do Vaticano.
5. Caso o pressuposto autor
dos fatos seja um clérigo ou membro de um Instituto de Vida Consagrada ou uma
Sociedade de Vida Apostólica, o Vigário Geral deve logo comunicar a notícia ao
Ordinário próprio ou ao Superior maior.
6. Caso a denúncia seja
evidente, o vigário comunica diretamente ao tribunal e afasta o pressuposto
autor dos fatos das atividades pastorais do Vicariato.
7. Caso a pessoa ofendida
se oponha a formalizar a denúncia, o Vigário geral não transmitirá a notícia ao
promotor de justiça, ao menos que o Referente considere necessária a denúncia
para proteger a pessoa ofendida ou outros menores do perigo.
8. Nos casos de sua
competência e sem prejudicar as investigações realizadas na sede civil, o
Vigário geral realiza pessoalmente ou através de um presbítero especializado na
matéria processual e prudente no discernimento, a investigação prévia segundo o
cânone 1717 do CDC. A investigação é conduzida em título prioritário.
9. Segundo as
circunstâncias, o Ordinário competente pode delegar a competência da
investigação prévia ao Vigário geral.
10. Nos procedimentos devem ser recolhidos
documentos, provas, testemunhas provenientes de vários âmbitos e ambientes do
denunciado assim como toda as informações sobre as pessoas ofendidas e os danos
causados.
11. No decorrer dos procedimentos deve-se dar
atenção: em oito pontos, especifica-se toda a atenção que deve ser dirigida à
pessoa ou pessoas envolvidas no caso desde a deposição imediata, acompanhamento
aos setores responsáveis, esclarecimento dos seus direitos e possibilidades de
provas, dar esclarecimentos sobre os passos dos procedimentos já efetuados,
encorajar a pessoa, seu direito à assistência civil e canônica, preservar a pessoa
ofendida e sua família de intimidações, tutelar o respeito pelos dados
pessoais.
12. A presunção de inocência deve ser sempre
garantida, tutelando a reputação do acusado. Exceto por graves razões o acusado
deve ser logo informado das acusações que lhe dizem respeito. Também a ele
serão oferecidas assistência espiritual e psicológica, assim como legal e
canônica.
13. Quando necessário devem ser tomadas
adequadas medidas cautelares.
14. Caso as investigações sejam confirmadas o
Vigário geral submete a causa ao Dicastério competente. No caso contrário, o
Vigário emite um decreto de arquivação motivado.
15. Qualquer um que seja declarado culpado
por ter cometido um dos crimes referidos no artigo 1 da lei n. 297 sobre “A
proteção dos menores e das pessoas vulneráveis” de 26 de março de 2019, será
removido do seu cargo; porém será oferecido um apoio adequado para reabilitação
psicológica e espiritual, assim como para a reinserção social.
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